Lei Ordinária nº 4, de 11 de março de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10, de 08 de maio de 1997
Vigência entre 11 de Março de 1997 e 7 de Maio de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 4, de 11 de março de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 4, de 11 de março de 1997
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder contratação de Pessoal por tempo determinado, por excepcional interesse Público.
Parágrafo único
As contratações referidas no Caput deste Artigo devem observar prazos definidos, a saber:
Art. 2º.
Os contratados atenderão ás necessidades nas diversas áreas, sendo distribuídos da forma seguinte:
Art. 3º.
A remuneração com esse pessoal advirá das atividades e dotações previstas no Orçamento Programa de 1.997.
Art. 4º.
Esse Pessoal contratado deverá recolher à Previdência para ter acesso ao sistema de saúde.
Art. 5º.
O pessoal contratado terá o direito à gratificação de Natal.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e seus efeitos retroagindo a 01 de janeiro de 1.997.