Resolução nº 1, de 21 de janeiro de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Resolução
Número
1
Ano
2022
Data
21/01/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
21/01/2022
Veículo de Publicação
Mural da Câmara Municipal de Buritis
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
2
Texto Original
Ementa
"Institui e regulamenta os critérios referentes ao percebimento do AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos Vereadores e Servidores Públicos ativos da Câmara
Municipal de Buritis, e dá outras providências".
Municipal de Buritis, e dá outras providências".
Indexação
O Presidente da Câmara Municipal, no uso das suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno do Poder Legislativo
Municipal, faz saber que o plenário da Câmara Municipal aprovou e fica promulgada a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica fixado o valor do auxílio alimentação aos vereadores e servidores
públicos ativos da Câmara Municipal de Buritis/RO, cuja concessão dar-se-á através de
pagamento em pecúnia, no valor prefixado de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, de
natureza indenizatória.
Parágrafo único. Os vereadores terão direito ao recebimento do auxílio
alimentação, tão somente, a partir da próxima legislatura, em obediência ao Princípio
Constitucional da Anterioridade.
Art. 2º O auxílio alimentação será concedido aos vereadores e servidores em
efetivo exercício.
§1º Equipara-se a efetivo exercício ou dias trabalhado para os fins desta
Resolução, o servidor em:
a) Viagens de interesse da Administração Pública;
b) Programas de treinamento;
c) Eventos similares;
d) Férias;
e) Licença Maternidade ou Paternidade.
f) Licença Prêmio;
g) Recesso;
h) Licença nupcial;
i) Licença por Acidente de serviço;
j) Licença por Tratamento de saúde no período máximo de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 2º Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Resolução durante o
período em que o servidor estiver afastado do desempenho de suas atribuições, de
licenças, de faltas, de ausências e de afastamento sob quaisquer circunstâncias, exceto
nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, inclusive nas hipóteses consideradas em Lei
como efetivo exercício.
Art. 3º Em caso de falta sem justificativa amparada por lei, será descontado 1/30
(um trinta avos) por dia de falta.
Art. 4º O auxílio alimentação que é tratado nesta Resolução:
-Tem natureza indenizatória;
II - Não se incorpora ou incorporará ao vencimento, aos vencimentos ou
remuneração de quaisquer efeitos;
III - Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para
incidência de impostos ou contribuições previdenciárias.
Art. 5º O auxílio alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante,
originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
Art. 6º As despesas instituídas por esta Resolução serão suportadas por dotação
orçamentária própria, previstas dentro do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Resolução N
005/2019.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2022.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Buritis, aos vinte e um dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno do Poder Legislativo
Municipal, faz saber que o plenário da Câmara Municipal aprovou e fica promulgada a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica fixado o valor do auxílio alimentação aos vereadores e servidores
públicos ativos da Câmara Municipal de Buritis/RO, cuja concessão dar-se-á através de
pagamento em pecúnia, no valor prefixado de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, de
natureza indenizatória.
Parágrafo único. Os vereadores terão direito ao recebimento do auxílio
alimentação, tão somente, a partir da próxima legislatura, em obediência ao Princípio
Constitucional da Anterioridade.
Art. 2º O auxílio alimentação será concedido aos vereadores e servidores em
efetivo exercício.
§1º Equipara-se a efetivo exercício ou dias trabalhado para os fins desta
Resolução, o servidor em:
a) Viagens de interesse da Administração Pública;
b) Programas de treinamento;
c) Eventos similares;
d) Férias;
e) Licença Maternidade ou Paternidade.
f) Licença Prêmio;
g) Recesso;
h) Licença nupcial;
i) Licença por Acidente de serviço;
j) Licença por Tratamento de saúde no período máximo de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 2º Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Resolução durante o
período em que o servidor estiver afastado do desempenho de suas atribuições, de
licenças, de faltas, de ausências e de afastamento sob quaisquer circunstâncias, exceto
nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, inclusive nas hipóteses consideradas em Lei
como efetivo exercício.
Art. 3º Em caso de falta sem justificativa amparada por lei, será descontado 1/30
(um trinta avos) por dia de falta.
Art. 4º O auxílio alimentação que é tratado nesta Resolução:
-Tem natureza indenizatória;
II - Não se incorpora ou incorporará ao vencimento, aos vencimentos ou
remuneração de quaisquer efeitos;
III - Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para
incidência de impostos ou contribuições previdenciárias.
Art. 5º O auxílio alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante,
originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
Art. 6º As despesas instituídas por esta Resolução serão suportadas por dotação
orçamentária própria, previstas dentro do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Resolução N
005/2019.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2022.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Buritis, aos vinte e um dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 5, de 19 de março de 2019
Anexos Norma Jurídica