Lei Ordinária nº 3, de 06 de fevereiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3

1997

6 de Fevereiro de 1997

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

a A
"DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
    ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Buritis, RO: usando atribuições que me são conferidas pôr Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Os servidores que deslocarem de sua sede, a serviço do MUNICÍPIO, ou em Missão Oficial, perceberão diárias; correspondentes aos dias do deslocamento, a título de cobertura das despesas com alimentação e pousada.
        Art. 2º. 
        A importância correspondente ao pagamento das diárias; sempre que possível, será fornecida antes da viagem. E na impossibilidade do pagamento antecipado, este será efetuado no prazo máximo de 08 (oito) dias após o retorno do servidor.
          Art. 3º. 
          Não será concedida diária ao servidor removido ou transferido, durante o período de trânsito, ou quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou serviço.
            Art. 4º. 
            Entende-se pôr sede, para efeito da presente Lei, o local onde o servidor estiver exercendo suas funções.
              Art. 5º. 
              Considera-se servidor, para efeito desta Lei Todas as pessoas que estiverem a serviço ou em Missão Oficial em defesa dos interesses do Município, podendo ser Servidor Estadual, Federal, Municipal, Prefeito Vice-prefeito Ocupantes de cargo de confiança ou predadores de serviços contratados em regime Temporário.
                Art. 6º. 
                O servidor perceberá diárias sempre que se deslocar para fora do município.
                  Art. 7º. 
                  Os valores das diárias a serem pagos, serão os constantes na Tabela 1 em anexo, que se tornará parte integrante presente Lei.
                    Art. 8º. 
                    O valor da diária será acrescido de 80% (oitenta pôr cento), quando o servidor deslocar-se para outro Estado brasileiro.
                      Art. 9º. 
                      As diárias serão calculadas pela U.P.F., observando-se o valor correspondente da época, e corrigido monetariamente em conformidade com o aumento da U.P.F. ao qualquer outro índice que venha substitui-lo.
                        Art. 10. 
                        A comprovação da diária será feita em modelo próprio (anexo II), da seguinte forma.
                          I – 
                          Quando o beneficiário for o Prefeito ao o Vice-Prefeito a comprovação será assinada pelo Chefe de Gabinete ou Dir. de Fazenda.
                            II – 
                            Nos demais casos, a comprovação será assinada pelo Chefe de Gabinete ou o Chefe Imediato.
                              Art. 11. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando-se e as disposições em contrário.
                                PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 1.997.



                                  ADAIR FERREIRA DE SOUZA

                                  Prefeito Municipal



                                    TABELA I

                                    PREFEITO............................................................................................

                                    10 UPFs,

                                    VICE-PREFEITO. .................................................................................

                                    05 UPFs,

                                    SECRETÁRIO-GERAL.........................................................................

                                    05 UPFs,

                                    CHEFE DE GABINETE ......................................................................

                                    05 UPFs,

                                    DIRETORES DE DEPARTAMENTO ...................................................

                                    05 UPFs,

                                    CHEFE DE SEÇÃO .............................................................................

                                    05 UPFs,

                                    FUNCIONÁRIOS Á DISPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO........................

                                    05 UPFs,

                                    DEMAIS SERVIDORES .............................................................................

                                    2,5 UPFs,